6. Foral de Loulé – 1266

Cópia manuscrita (séc. XIV-XV) em Latim do Foral de Loulé

Tradução portuguesa:

“Em nome de Cristo e na sua graça. Seja conhecido de todos, quer presentes, quer futuros, que eu, Afonso, por graça de deus rei de Portugal, com a minha esposa a rainha D. Beatriz, filha do ilustre rei de Castela e Leão, e nossos filhos e filhas os infantes D. Dinis, D. Afonso, D. Branca e D. Sancha, faço carta de foro a vós povoadores de Loulé, isto é, dou e concedo a vós, povoadores de Loulé, presentes e futuros, o foro, usos e costumes da cidade de Lisboa, exceto na jugada de o1, que vos desobrigo para sempre.

 E reservo para mim e todos os meus sucessores todos os fornos de pão e todas as salinas construídos e a construir, construídas e a construir em Loulé e no seu termo e todas as tendas de Loulé que os reis sarracenos tinham no tempo dos sarracenos.

Também reservo para mim e todos os meus sucessores que não se venda outro sal em Loulé, nem no seu termo, que não seja o meu sal.

Também reservo para mim e todos os meus sucessores que o vizinho de Loulé que queira levar vinho de Loulé ou do seu termo, me pague de cada tonel de vinho que comprar, meio morabitino. E aquele que não for vizinho pague do vinho que levar, um morabitino por cada tonel. E por isso desobrigo-vos a vós e aqueles que transportarem vinho de Loulé de Loulé e seu termo daqueles almudes de vinho que dão em Lisboa de portagem do vinho levam por mar, salvo o direito de relego, no tempo dos três meses de relego2.

De igual modo reservo para mim e todos os meus sucessores todos os moinhos de Quarteira, construídos e por construir. E os pisões ou azenhas se as fizerem.

E do mesmo modo reservo todas as herdades de Quarteira para meu reguengo. Também reservo para mim em Loulé quarenta arençadas3 de vinha conforme são demarcadas para meus reguengos por aqueles que as receberam por e para mim.

Também reservo para mim a horta que costumava ter D. Martim Gil e as casas e adega e o lagar que costumava ter Domingos Ruiz. E a adega que costumava ter o deão de Braga e o figueiral que costumava ter Domingos Ruiz.

Também reservo para mim e todos os meus sucessores os açougues e fangas4 e banhos de Loulé e todo o direito de padroado das igrejas construídas e a construir em Loulé e seu termo. E a pesca da baleia.

E em todas as outras coisas além das referidas, dou e concedo-vos o foro, usos e costumes da cidade de Lisboa cujo foro é igual a este. Portanto dou-vos como foro também as restantes coisas que acima são expressas na supradita carta registada de foro de Silves”.

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Notas:

1 Jugada de pão = imposto cobrado pelo rei em géneros (cereais cultivados) por cada junta de bois de lavoura;

2 Relego = direito senhorial de vender o seu vinho antes dos outros;

3 Arençadas = unidade agrária correspondente ao que uma junta de bois lavra num dia = jeira;

3 Açougues e fangas – pontos de comércio de produtos alimentares.

Destaques:

– Dado por D. Afonso III, na presença de toda a família real, em Lisboa, no ano de 1266;

– Segue o foro, usos e costumes dados à cidade de Lisboa em 1179, pelo paradigma do foral de Silves, que se aplica também aos restantes forais dados na mesma data a outras localidades do Algarve: Santa Maria de Faro e Tavira;

– Cria o concelho de Loulé, e atribui à povoação a categoria administrativa de vila;

– Para ser devidamente entendido, deve ser acrescentado ao texto do foral de Silves, no qual se discriminam todas as regalias dadas aos diversos grupos sociais; os impostos a pagar ao rei nos vários tipos de transações comerciais; e as penas a aplicar nas diversas tipologias de crimes cometidos;

– A parte designada como foral de Loulé é apenas o conjunto de situações específicas aplicáveis a esta vila:

– Isenta os habitantes de Loulé do pagamento da jugada de pão (taxa sobre as juntas de bois de lavoura); isenta-os também do pagamento dos almudes de vinho que os habitantes de Lisboa pagavam de portagem do vinho que levavam por mar;

– Explicita os diversos bens imóveis que o rei reserva para si e seus sucessores: fornos, salinas, moinhos, pisões e azenhas; quarenta arençadas de vinha, adegas, lagares, hortas e um figueiral; as herdades de Quarteira; os açougues, fangas, tendas e banhos;

– Estabelece o monopólio da Coroa na produção e venda do sal;

Estabelece o direitode relego para o seu vinho;

– Marca o direito de padroado sobre as igrejas construídas e a construir em Loulé e seu termo;

– Identifica o nome de Domingos Ruiz como tendo possuído um figueiral, casas, adega e lagar; a horta de D. Martim Gil; e uma adega do Deão de Braga; todos estes bens agora passavam para a posse do rei.

Bibliografia:

ANTT – Doações de D. Afonso III – Livro I – fl. 82v-83v – Forais de Silves, Faro, Loulé e Tavira;

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